Conforme estabelece a REN Nº 1.000, o Sistema de Compensação de Energia Elétrica permite que a energia excedente gerada pela unidade consumidora com micro ou minigeração seja injetada na rede da distribuidora, a qual funcionará como uma bateria, armazenando esse excedente. Quando a energia injetada na rede for maior que a consumida, o consumidor receberá um crédito em energia (kWh) a ser utilizado para abater o consumo em outro posto tarifário (para consumidores com tarifa horária) ou na fatura dos meses subsequentes.

Os créditos de energia gerados continuam válidos por 60 meses. Há ainda a possibilidade de o consumidor utilizar esses créditos em outras unidades previamente cadastradas dentro da mesma área de concessão e caracterizada como autoconsumo remoto, geração compartilhada ou integrante de empreendimentos de múltiplas unidades consumidoras, em local diferente do ponto de consumo.

Art. 655-H - o titular da unidade consumidora onde se encontra instalada a microgeração ou minigeração distribuída deve definir o percentual da energia excedente que será destinado a cada unidade consumidora participante do sistema de compensação de energia elétrica, podendo solicitar a alteração junto à distribuidora, desde que efetuada por escrito e, para o caso de empreendimento com múltiplas unidades consumidoras ou geração compartilhada, acompanhada da cópia de instrumento jurídico que comprove o compromisso de solidariedade entre os integrantes.

 

Procedimento Enel:

A solicitação para o rateio dos créditos de energia excedente deve ser feita pelo titular ou representante legal da unidade geradora, que deve baixar o “Formulário de Alteração de Rateio” aqui, preencher e enviar para o e-mail atendimentogd@enel.com (Baixa Tensão) ou clientes.corporativos.ce@br.enel.com (Média Tensão), incluindo cópia de documento com foto, válido em todo território nacional, frente e verso, ou então entregar em uma de nossas Lojas de Atendimento.

A alteração do rateio deve ser efetuada no ciclo de faturamento subsequente ao ciclo em que ocorreu a solicitação. Quando o cliente beneficiário tem leitura em data posterior à leitura do cliente gerador e, havendo excedente de energia, o cliente beneficiário só obterá o crédito no mês subsequente.

As unidades consumidoras beneficiárias devem possuir a mesma titularidade (CPF/ raiz de CNPJ) da unidade geradora.

Para a solicitação do cliente classificado como Geração Compartilhada ou Empreendimentos com múltiplas unidades consumidoras, deve ser apresentado junto à solicitação, o instrumento jurídico que comprove a solidariedade entre os integrantes.

 

Transferência de Créditos

Artigo 655-M da REN Nº 1.059, DE 07 DE FEVEREIRO DE 2023

Caput - Somente nos casos de encerramento contratual ou alteração de titularidade de unidade consumidora participante do SCEE os créditos de energia podem ser realocados para outras unidades consumidoras

§ 1º - Nos casos previstos no caput, os créditos de energia devem ser realocados para unidades consumidoras do mesmo titular atendidas pela mesma distribuidora, conforme indicação do titular.

§ 2º - Caso o consumidor não faça a indicação de que trata o § 1º em até 30 dias contados do encerramento contratual ou da alteração de titularidade, os créditos de energia devem ser realocados para a unidade consumidora de sua titularidade de maior consumo atendida pela mesma distribuidora.

§ 3º - Caso não haja outras unidades consumidoras do titular atendidas pela mesma distribuidora, os créditos de energia devem permanecer em seu nome por até 60 meses, contados da data em que foram gerados, devendo ser automaticamente realocados para unidade consumidora do mesmo titular que venha a ser conectada neste prazo.

§ 4º - É vedada a alocação de créditos de energia para unidade consumidora de outro titular, exceto se forem integrante de empreendimento de múltiplas unidades consumidoras ou de geração compartilhada

§ 5º - É vedada a comercialização de créditos e excedentes de energia, assim como a obtenção de qualquer benefício na alocação dos créditos e excedentes de energia para outros titulares.

 

Unidades atendidas por Permissionária que tenham contrato com a Enel

De acordo com Art. 655-N, no caso de unidade consumidora com microgeração ou minigeração distribuída atendida por permissionária de distribuição, o excedente de energia pode ser alocado em unidades consumidoras atendidas nas concessionárias de distribuição com as quais a permissionária de distribuição tenha CUSD celebrado na condição de usuária do sistema.

  • O cliente deve contatar a Permissionária e indicar as unidades beneficiarias atendidas pela Enel elegíveis para receber o crédito de energia e, de posse desta informação, a Permissionária aciona a Enel para as tratativas pertinentes.

 

Procedimento Enel:

Os créditos de energia excedentes em kWh acumulados na unidade consumidora somente poderão ser transferidos em caso de encerramento contratual ou troca de titularidade.

Os créditos de meses anteriores poderão ser transferidos para outras unidades consumidoras de mesma titularidade e na mesma área de concessão somente quando houver encerramento contratual daquela unidade com a distribuidora. Em nenhuma outra hipótese é permitida a transferência dos créditos de meses anteriores, devendo permanecer com a unidade consumidora a que foram inicialmente destinados. Conforme §§ 4º e 5º do artigo 655-M da REN Nº 1,059, DE 07 DE FEVEREIRO DE 2023.

Os créditos podem ser utilizados por até 60 meses após a data do faturamento.

É necessário efetuar a solicitação de alteração no percentual de energia excedente destinado a cada unidade consumidora, devendo ser efetuada a mudança por escrito, por meio de Requerimento de Transferência de créditos.

 

Quando o cliente beneficiário tem leitura em data posterior à leitura do cliente gerador, se houver energia injetada, o cliente só obterá o crédito no mês subsequente.

O cliente deve definir o percentual da energia excedente que será destinado a cada unidade consumidora participante do sistema de compensação de energia elétrica.

Os créditos de energia excedentes destinada ao cliente Beneficiário serão compensados no mês subsequente ao faturamento do cliente Gerador, desta forma, o cliente deve se atentar a data de leitura da unidade consumidora.

Para a solicitação do cliente classificado como Geração Compartilhada ou Empreendimentos com múltiplas unidades consumidoras, deve ser apresentado junto à solicitação, o instrumento jurídico que comprove a solidariedade entre os integrantes.

ENEL