Recadastramento clientes rurais irrigantes e aquicultores

A Enel realiza a Revisão Cadastral das unidades consumidoras das classes rural (Irrigação e Aquicultura) que recebem o benefício tarifário. O processo é realizado conforme diretrizes da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), dispostas na Resolução Normativa ANEEL n°1000/2021.

O objetivo é certificar quanto ao direito, ou não, aos descontos na tarifa de energia elétrica para essas unidades. É crucial que os clientes cumpram com a comprovação necessária durante a Revisão Cadastral, pois a falta dela pode resultar na perda do desconto na tarifa de energia elétrica. Portanto, é essencial que os clientes sigam os procedimentos de revisão e forneçam toda a documentação exigida para garantir a continuidade do benefício tarifário.

É importante ressaltar que essa revisão ocorrerá a cada 3 (três) anos, contados da data ou do ano de concessão do benefício ou da última atualização e apenas os clientes notificados em fatura possuem o dever de realizar a revisão cadastral.

Os clientes que recebem benefícios tarifários Rural (Irrigante e aquicultura) são notificados individualmente por meio de mensagem na fatura de energia. Esses clientes devem garantir a apresentação de toda a documentação necessária até o prazo limite do seu ano de revisão, conforme cronograma abaixo. A notificação em fatura é complementada por outras formas de comunicação, como o envio de e-mail, SMS, dentro outros meios.

Documentos necessários para realizar o recadastramento:

  • Comprovantes de (i) licenciamento ambiental e da (ii) outorga do direito de uso de recursos hídricos*;
  • Documento que comprove a situação rural, como o ITR (imposto territorial rural), documento de órgão público, associações e federações que atestem a atividade rural;
     

*Nos estados de São Paulo e Rio de Janeiro: No 2º ciclo de revisão cadastral de 2026 a 2028, ainda será aceita a autodeclaração do consumidor, desde que apresentada em conjunto com a cópia do protocolo do requerimento do licenciamento ambiental e da outorga do direito de uso de recursos hídricos junto aos órgãos competentes, porém somente os clientes do Grupo B que já recebiam o benefício tarifário até o ano de 2020 (antes do início da revisão cadastral) poderão utilizar a autodeclaração no 2º ciclo.

*Exclusivo para o estado do Ceará – Lei 18.864/2024: Os consumidores abrangidos por esta Lei dispensados, nas revisões cadastrais (anteriores e em andamento) junto à distribuidora de energia elétrica no Estado do Ceará, para fins do benefício tarifário previsto no inciso VII do art. 5.º da Lei Federal n.º 12.787, de 11 de janeiro de 2013, da apresentação do licenciamento ambiental e da outorga do direito de uso de recursos hídricos, cabendo aos órgãos e às entidades competentes, detectada situação de pendência, orientar o responsável sobre as providências cabíveis.

Onde se recadastrar:

A documentação deve ser entregue em uma de nossas lojas de atendimento ou ligue para o 0800-72-72-120 para maiores esclarecimentos.
Importante:

Caso o cliente não se manifeste ou não atenda aos critérios, o benefício tarifário será cancelado e a classificação alterada, conforme disposto no Inciso II do art. 207 da Resolução Normativa nº 1.000/2021. Porém, nada impede de o cliente solicitar novamente o benefício, e a nova solicitação será analisada pela Neoenergia, devendo a classificação ocorrer até o ciclo de faturamento subsequente ao da análise, conforme parágrafo 2º do Art. 203 da REN 1000/2021, sem direito a correção das faturas já emitidas sem o benefício.

ENEL