Toda conta de energia elétrica possui nos seus cálculos impostos como PIS/PASEP e COFINS.
ICMS
O Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS incidente sobre o fornecimento de energia elétrica foi instituído, no âmbito do Estado de São Paulo, pela Lei Estadual nº 6.374, de 1/3/89. À Enel, na qualidade de contribuinte legal e substituto tributário do referido imposto, dentro de sua área de concessão, cabe apenas a tarefa de recolher ao erário Estadual as quantias cobradas nas Notas Fiscais/Conta de Energia Elétrica dos consumidores.
O ICMS é um imposto calculado "por dentro", conforme prevê o artigo 33 do Conv. ICM66/88:
O montante do imposto integra sua própria base de cálculo, constituindo o destaque mera indicação para fins de controle. Tal dispositivo refletido na lei estadual não é inovação, pois o próprio CTN - Código Tributário Nacional, na redação dada pelo artigo 1º do Ato Complementar nº 27, de 08.12.66, já definia dessa forma o cálculo do ICM, em seu artigo 53, parágrafo 4º. Para operacionalizar o cálculo conforme disposto no artigo nº 33, é adotada a fórmula a seguir fornecida pelo DNAEE - Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica, definida pelo CONFAZ - Conselho de Política Fazendária.
Fórmula I.C.M.S. = Fornecimento x [1/(1 - Alíquota)] - 1
Portanto, no cálculo da energia, como no de qualquer produto, o valor do ICMS faz parte do valor da operação, que é a base de cálculo.
Classes |
Faixa de consumo (kWh) |
Alíquota de ICMS |
Residencial |
91 a 200 |
12% |
Acima de 200 |
18% |
|
Poder Público e Autarquias Estaduais |
Qualquer consumo |
Isento |
Poder Público e Autarquias Municipais |
Qualquer consumo |
18% |
PIS/PASEP e COFINS
Tratam-se de tributos que são exigidos das pessoas jurídicas pelo Governo Federal por meio de lei e destinam-se a assegurar recursos para o desenvolvimento de atividades voltadas a seguridade social.
PIS: Programa de Integração Social
COFINS: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social
Por determinação da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, tais tributos estavam embutidos na tarifa de energia elétrica e tinham alíquotas fixas de 1,01% para o PIS e 4,66% para a COFINS que eram ajustadas quando dos reajustes periódicos das tarifas.
Na vigência desse regime, denominado como “regime cumulativo”, tais alíquotas eram aplicadas sobre o total da receita bruta auferida, entretanto, a partir da edição das Leis nº 10.637/2002, 10.833/2003 e 10.865/2004, o PIS e a COFINS tiveram suas alíquotas alteradas para 1,65% e 7,6%, respectivamente, passando a ser apurados de forma “não cumulativa”, ou seja, as novas alíquotas passaram a incidir sobre uma base de cálculo líquida que significa dizer: total da receita bruta deduzidos os custos permitidos por lei.
As alterações introduzidas por essas novas legislações implicaram em retirar da tarifa de energia elétrica o PIS e a COFINS, e ambos passaram a ser informados de forma individualizada nas contas de energia elétrica – procedimento determinado pela Nota Técnica nº 115/2005-SFF/SER/ANELL de 18/04/05, homologada pela Resolução Homologatória nº 227 de 18/10/05 – "Tarifas de Fornecimento de Energia Elétrica Aplicáveis a Consumidores Finais” e podem variar de um mês para o outro.
Tabela da alíquota efetiva mensal do PIS e da COFINS
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Alíquota Efetiva - Sistema | |||
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Mês - Base de Cálculo | Período de Aplicação | PIS | COFINS | Total |
jan/23 | mar/23 | 1,06% | 4,81% | 5,87% |
fev/23 | abr/23 | 0,61% | 2,88% | 3,49% |
mar/23 | mai/23 | 0,74% | 3,36% | 4,10% |
abr/23 | jun/23 | 0,97% | 4,40% | 5,37% |
mai/23 | jul/23 | 0,91% | 4,16% | 5,07% |
jun/23 | ago/23 | 0,62% | 2,85% | 3,47% |
jul/23 | set/23 | 0,92% | 4,20% | 5,12% |
ago/23 | out/23 | 0,79% | 3,60% | 4,39% |
set/23 | nov/23 | 1,03% | 4,75% | 5,78% |
out/23 | dez/23 | 0,99% | 4,53% | 5,52% |
nov/23 | jan/24 | 0,65% | 2,96% | 3,61% |
dez/23 | fev/24 | 0,91% | 4,19% | 5,10% |
jan/24 | mar/24 | 1,15% | 5,30% | 6,45% |
fev/24 | abr/24 | 0,63% | 2,94% | 3,57% |
mar/24 | mai/24 | 0,76% | 3,51% | 4,27% |
abr/24 | jun/24 | 1,19% | 5,44% | 6,63% |
mai/24 | jul/24 | 0,74% | 3,34% | 4,08% |
jun/24 | ago/24 | 0,48% | 2,18% | 2,66% |
jul/24 | set/24 | 0,88% | 4,05% | 4,93% |
ago/24 | out/24 | 0,80% | 3,68% | 4,48% |
set/24 | nov/24 | 0,65% | 2,97% | 3,62% |
out/24 | dez/24 | 0,66% | 3,03% | 3,69% |
nov/24 | jan/25 | 1,03% | 4,70% | 5,73% |
dez/24 | fev/25 | 1,08% | 4,90% | 5,98% |
A Aneel (Agência Nacional de Energia Elétrica) promoveu mudanças na forma de cobrança dos tributos federais PIS e Cofins, que foram retirados das tarifas de energia e passaram a ser discriminados na fatura, da mesma forma como ocorre com o ICMS. O cálculo destes tributos é feito "por dentro", ou seja, o PIS e Cofins fazem parte de sua própria base de cálculo, incidindo sobre o valor pago. Deve ser observado que o PIS/Cofins não incide sobre o valor do ICMS, sobre o Encargo de Capacidade Emergencial (ECE) e sobre a Contribuição de Iluminação Pública (CIP). Além disso, uma vez que a apuração dos tributos considera os créditos previstos na legislação a serem tomados pela distribuidora, os valores de PIS/Cofins cobrados mensalmente sofrerão pequenas variações (visando informá-lo adequadamente, esta carga tributária referente ao PIS/Cofins está divulgada na tabela acima).