Taxas, Tarifas e Impostos
A Enel respeita você. Confira abaixo os valores incidentes sobre a sua conta de energia.
Tarifas
RESOLUÇÃO HOMOLOGATÓRIA Nº 3.319, DE 16 DE ABRIL DE 2024.
Com vigência de 22 de abril de 2024 a 21 de abril de 2025.
- 2013 | 3,92%
- 2014 | 16,77%
- 2015 | 10,28% (extraordinária)
- 2015 | 11,69%
- 2016 | 12,97%
- 2017 | 0,15%
- 2018 | 4,96%
- 2019 | 8,29%
- 2020 | 3,94%
- 2021 | 8,95%
- 2022 | 24,85%
- 2022 | -3,01% (extraordinária)
- 2023 | 3,06%
Clique aqui e confira as tarifas vigentes. Referência: RESOLUÇÃO HOMOLOGATÓRIA Nº 3.319, DE 16 DE ABRIL DE 2024.
É toda unidade consumidora usada para fins residenciais.
Baixa renda
Art. 8o As unidades consumidoras serão classificadas nas Subclasses Residencial Baixa Renda, desde que sejam utilizadas por:
I – família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal-Cadastro Único, com renda familiar mensal per capita menor ou igual a meio salário mínimo Nacional; ou
II – idosos com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais ou pessoas com deficiência, que recebam o Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social – BPC, nos termos dos arts. 20 e 21 da Lei no 8.742, de 7 de dezembro de 1993; ou (Redação dada pela REN ANEEL 717 de 10.05.2016)
III – família inscrita no Cadastro Único com renda mensal de até 3 (três) salários mínimos, que tenha portador de doença ou deficiência cujo tratamento, procedimento médico ou terapêutico requeira o uso continuado de aparelhos, equipamentos ou instrumentos que, para o seu funcionamento, demandem consumo de energia elétrica. (Redação dada pela REN ANEEL 472, de 24.01.2012)
Parágrafo único. A classificação de que trata o caput independe da unidade consumidora estar sob a titularidade das pessoas de que tratam os incisos I, II e III. (Incluído pela REN ANEEL 717 de 10.05.2016)
Art. 9o Cada família terá direito ao benefício da Tarifa Social de Energia Elétrica-
TSEE em apenas uma unidade consumidora.
§ 1o Cada família, quando deixar de utilizar a unidade consumidora, deve informar à distribuidora, que fará as devidas alterações com posterior comunicação à ANEEL por meio eletrônico, conforme orientações específicas da ANEEL.
§2o O endereço constante do Cadastro Único ou do cadastro de beneficiários do BPC deve estar localizado na área de concessão ou permissão da distribuidora, salvo nas situações de fornecimento a título precário de que trata o art. 53. (Redação dada pela REN ANEEL 717 de 10.05.2016)
É aquela unidade consumidora usada pelo trabalhador rural ou pequeno produtor rural, comprovada por um dos documentos abaixo:
- Comprovante de alistamento em programa federal, estadual ou municipal de distribuição de sementes e implementos agrícolas.
- Comprovante de financiamento pelas instituições oficiais para atividades ligadas à agricultura ou pecuária.
- Comprovante de aposentadoria rural do titular da conta.
- Comprovante de filiação do usuário a sindicato, associação ou cooperativa de trabalhadores ou produtores rurais.
- Comprovante através de carteira do Ministério do Trabalho devidamente assinada pelo empregador, no caso de trabalhador rural.
- Comprovante de assentamento rural pelo INCRA.
- Declaração firmada pelo usuário de que é trabalhador rural ou pequeno produtor rural certificada por duas testemunhas idôneas, sendo uma o proprietário da terra onde o usuário trabalha, sujeito a vistoria em campo.
Fornecimento para unidade consumidora situada em área rural com fim residencial, utilizada por trabalhador rural ou trabalhador aposentado nesta condição e, também, para unidade consumidora localizada em área urbana e onde se desenvolvam as atividades estabelecidas no "caput" do inciso IV - também sujeitos à comprovação perante à concessionária ou permissionária de distribuição, observados os seguintes requisitos:
- A carga instalada na unidade consumidora deverá ser predominantemente destinada à atividade agropecuária, exceto para os casos de agricultura de subsistência.
- O titular da unidade consumidora deverá possuir registro de produtor rural expedido por órgão público ou outro documento hábil que comprove o exercício da atividade agropecuária.
Opção pelo Grupo B
Os seguintes clientes podem optar por esse tipo de tarifa:
- Com potência igual ou menor a 112,5 kVA
- Com instalações permanentes para a prática de atividades esportivas ou parques de exposições agropecuárias, desde que a potência instalada para a iluminação dos locais seja igual ou superior a 2/3 da carga instalada total
- Situados em área de veraneio ou turismo que explorem serviços de hotelaria ou pousada, seja qual for a carga instalada.
- Industrial - Unidade consumidora que exerce atividade industrial, incluindo o transporte de matéria-prima, insumo ou produto resultante do seu processamento.
- Comercial - É aquela unidade onde existe atividade comercial, prestação de serviço ou outra atividade não descrita nas demais classes, incluindo o fornecimento às instalações de uso comum de prédios ou conjuntos de edificações com predominância de unidades consumidoras não residenciais.
- Rural - É toda unidade localizada nas áreas rurais onde existe atividade rural que possa ser comprovada na concessionária. Tarifa com redução aproximada de 59% sobre o valor da tarifa da classe Residencial normal sem ICMS.
- Rural Irrigante - É toda unidade consumidora que usa energia elétrica só para irrigação.
- Irrigante 8 horas e meia - Tarifa com redução de 73% sobre o valor da tarifa da classe Rural sem ICMS para o horário das 21h30 às 6h. Nesse caso, o medidor de dupla tarifa é de responsabilidade do interessado, que arca com os custos da aquisição.
Taxas
Serão cobrados os serviços a pedido do cliente, como religação, aferição do medidor, vistoria na unidade consumidora, emissão de 2ª via de fatura, entre outros, cuja cobrança é autorizada pela Aneel conforme Resolução Homologatória Nº 3.319, de 22 de abril de 2024.
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Impostos
Mensalmente apresentamos na conta de energia o demonstrativo dos encargos incluídos na conta e o custo do consumo de energia elétrica. Além da tarifa, os Governos Federal, Estadual e Municipal cobram na conta de energia o PIS/COFINS, o ICMS e a Contribuição para Iluminação Pública, respectivamente.
Programas de Integração Social (PIS) e Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS). São cobrados pela União para manter programas voltados para o trabalhador e para atender a programas sociais do Governo Federal. As alíquotas são de 1,65% (PIS) e 7,6% (COFINS) e são apuradas de forma não-cumulativa. Assim, a alíquota média desses tributos varia com o volume de créditos apurados mensalmente pelas concessionárias e com o PIS e a COFINS pagos sobre custos e despesas no mesmo período, tais como a energia adquirida para revenda ao consumidor.
Composição da base para cáculo no mês de referência:
- Total da receita - Total de Créditos = Base de cálculo das constribuições para o PIS/PASEP e a COFINS
Apuração das alíquotas do PIS/PASEP no mês de referência:
- 1,65% X Base de cáculo do PIS/PASEP = Valor do PIS/PASEP
- Alíquota efetiva = Valor apurado do PIS PASEP ÷ pelo total da receita
Apuração das alíquotas COFINS no mês de referência:
- 7,6% X Base de cáculo da COFINS = Valor da COFINS
- Alíquota efetiva = Valor apurado da COFINS ÷ pelo total da receita
Os clientes residenciais pagam 25% de ICMS acrescido de 2% do FECOP, totalizando 27% de tributos, ficando isentos os que tem consumo mensal igual ou inferior a 50 KWh. Para clientes com tarifa residencial baixa renda que consomem até 140 kWh estão isentos do pagamento do imposto, enquanto aqueles que têm consumo superior a 140 kWh pagam 27%. Na classe rural estão isentos da cobrança do ICMS os clientes que atendem o descrito no Decreto 32.847/2018-CE. Também são isentos de ICMS os órgãos públicos estaduais de administração direta, bem como suas autarquias e fundações.
A Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública (CIP) está prevista no artigo 149-A da Constituição Federal de 1988, que estabelece, entre as competências dos municípios, dispor, conforme lei específica aprovada pela Câmara Municipal, a forma de cobrança e a base de cálculo da CIP.
São encargos cobrados na fatura de energia elétrica quando a mesma for paga após a data de vencimento, ou seja, com atraso. Ocorrendo vencimentos aos sábados, domingos e feriados, o pagamento poderá ser efetuado no primeiro dia útil subsequente sem incidência de multa, juros de mora e atualização monetária.
Percentuais cobrados
- Multa: 2% ao mês.
- Juros de mora: 1% ao mês calculados pro rata die.
- Atualização monetária: com base na variação do IGP-M.
A multa e os juros de mora incidem sobre o valor total da fatura, excetuando-se:
- A contribuição de iluminação pública – CIP, a qual se sujeita às multas, atualizações e juros de mora estabelecidos na legislação específica
- Os valores relativos às contribuições ou doações de interesse social
- As multas e juros de períodos anteriores.