É direito do cliente:
- Receber energia elétrica em sua unidade consumidora nos padrões de tensão e de índices de continuidade estabelecidos pela legislação vigente
- Escolher uma entre pelo menos 6 (seis) datas disponibilizadas pela distribuidora para o vencimento da fatura
- Receber a fatura, por meio físico ou eletrônico, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis da data de vencimento, exceto quando se tratar de unidades consumidoras classificadas como Poder Público e Serviço Público, cujo prazo deve ser de 10 (dez) dias úteis
- Ser atendido em suas solicitações e reclamações feitas à distribuidora sem ter que se deslocar do município onde se encontra a unidade consumidora
- Ser informado, na fatura, sobre a existência de faturas não pagas
- Ser informado, na fatura, do percentual de reajuste da tarifa de energia elétrica aplicável a sua unidade consumidora e data de início da sua vigência
- Ser ressarcido por valores cobrados e pagos indevidamente, acrescido de atualização monetária e juros
- Ser informado, por escrito ou por meio da fatura, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, sobre a possibilidade de suspensão de fornecimento por falta de pagamento
- Receber, por meio da fatura de energia elétrica, importância monetária se houver descumprimento por parte da distribuidora, dos padrões de atendimento técnicos e comerciais estabelecidos na legislação vigente
- Ser informado sobre a ocorrência de interrupções programadas de acordo com os seguintes prazos:
- Unidades consumidoras atendidas em tensão superior a 1 kV e inferior a 230 kV, com demanda contratada igual ou superior a 500 kW: deverão receber o aviso por meio de documento escrito e personalizado, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis em relação à data da interrupção
- Unidades consumidoras atendidas em tensão inferior a 69kV que prestem serviço essencial: deverão receber o aviso por meio de documento escrito e personalizado, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis em relação à data da interrupção
- Unidades consumidoras atendidas em tensão superior a 1 kV e inferior a 230 kV com demanda contratada inferior a 500 kW e unidades consumidoras atendidas em tensão igual ou inferior a 1 kV e que exerçam atividade comercial ou industrial: deverão receber o aviso por meio de documento escrito e personalizado, com antecedência mínima de 3 (três) dias úteis em relação à data da interrupção, desde que providenciem o cadastro na distribuidora para receberem esse tipo de serviço
- Outras unidades consumidoras e centrais geradoras: deverão ser avisados por meios eficazes de comunicação de massa, informando a abrangência geográfica ou, a critério da distribuidora, por meio de documento escrito e personalizado, com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas em relação ao horário de início da interrupção
- Ter, para fins de consulta, nos locais de atendimento, acesso às normas e padrões da distribuidora e às condições gerias de fornecimento de energia elétrica
- Cancelar, a qualquer tempo, a cobrança na fatura de contribuições e doações para entidades ou outros serviços executados por terceiros por ele autorizada; e
- Ter o serviço de atendimento telefônico gratuito disponível 24 (vinte e quatro) horas por dia e sete dias por semana para a solução de problemas emergenciais
É dever do cliente:
- Manter a adequação técnica e a segurança das instalações elétricas da unidade consumidora, de acordo com as normas oficiais brasileiras
- Realizar a operação e manutenção das instalações de sua propriedade, a partir do PONTO DE CONEXÃO, com o objetivo de preservar o SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO dos efeitos de quaisquer perturbações
- Manter livre, aos empregados e representantes da distribuidora, para fins de inspeção e leitura, o acesso às instalações da unidade consumidora relacionadas com a medição e proteção;
- Pagar a fatura de energia elétrica até a data do vencimento, sujeitando-se às penalidades cabíveis em caso de descumprimento
- Informar à distribuidora sobre a existência de pessoa residente eu use equipamentos elétricos indispensáveis a vida na unidade consumidora
- Consultar a distribuidora quando o aumento de carga instalada da unidade consumidora exigir a elevação da potência disponibilizada
- Manter os dados cadastrais da unidade consumidora atualizados junto à distribuidora, especialmente quando da mudança do titular, solicitando alteração de titularidade ou o encerramento da relação contratual, se for o caso
- Informar as alterações da atividade exercida (ex.: residencial, comercial, industrial, rural, etc.) na unidade consumidora
- Manifestar-se expressamente, com antecedência mínima de 180 dias, sobre o pedido em não prorrogar os contratos assinados