A regulamentação do tema publicada pela Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) engloba a Resolução Normativa nº 482/2012 de 17 de abril de 2012, a Resolução Normativa nº 517 de 11 de dezembro de 2012 e a Resolução Normativa nº 687 de 24 de novembro de 2015; e ainda o Módulo 3 do PRODIST, e determina as condições técnicas e comerciais para a conexão de micro e minigerações distribuídas ao sistema de distribuição de energia elétrica que as distribuidoras e seus clientes passam a estar submetidos a partir de 15 de dezembro de 2012.
Complementarmente, deve ser consultada a Resolução Normativa nº 1000/2021 da ANEEL e a norma técnica da Enel.
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GERAÇÃO DISTRIBUÍDA
O que é o Sistema de Compensação de Energia Elétrica?
É o processo que permite ao cliente instalar pequenos geradores em sua unidade consumidora e trocar energia com a distribuidora local. A regra é válida somente para as unidades consumidoras que utilizem geradores de fontes incentivadas de energia (hídrica, solar, biomassa, eólica e cogeração qualificada) previamente cadastradas na Enel.
Nele, um cliente de energia elétrica instala pequenos geradores em sua unidade consumidora (como, por exemplo, painéis solares fotovoltaicos e pequenas turbinas eólicas) e a energia gerada e injetada na rede é usada para abater o consumo de energia elétrica da unidade consumidora.
Esta energia é cedida por meio de empréstimo gratuito à Enel e posteriormente compensada com o consumo de energia elétrica ativa dessa mesma unidade consumidora.
Quando a geração for maior que o consumo, o saldo positivo de energia poderá ser utilizado para abater o consumo na fatura do mês subsequente ou em outras unidades da escolha do cliente, desde que elas estejam na mesma área de concessão e sejam do mesmo titular.
Os créditos de energia ativa gerados e não compensados no consumo de energia elétrica expirarão em 60 (sessenta) meses após a data do faturamento, não fazendo jus o cliente a qualquer forma de compensação após o seu vencimento.
Microgeração distribuída: Central geradora de energia elétrica, com potência instalada menor ou igual a 75kW.
Minigeração distribuída: Central geradora de energia elétrica, com potência instalada superior a 75 kW e menor ou igual a 5MW e que utilize cogeração qualificada ou fontes renováveis de energia elétrica.
Certificação de inversores até 10 kW
Cumpre esclarecer que grande parte da rede de distribuição de baixa tensão da Enel possui a tensão nominal de 240 V. Por esse motivo, não serão mais aceitos por esta distribuidora inversores que não sejam certificados na tensão da rede a qual serão conectados.
Para a aprovação de projetos devem ser apresentados os seguintes documentos:
1 - Autocertificação ou certificação de laboratórios acreditados pelo INMETRO, com o relatório de testes dos inversores até 10 kW, referente aos 3 itens abaixo, na tensão e frequência da rede a qual o inversor será conectado:
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- Anti-ilhamento (Segurança);
- Sobre/sub tensão (Ajustes);
- Fator de potência com curva do FP (Ajuste dos pontos de ativação e desativação da curva, quando aplicável), ou;
2 - Certificação ou recertificação do inversor junto ao INMETRO na tensão de 220 V (conforme Portaria Inmetro nº 004/2011) e na tensão suplementar de 240 V (teste dos 3 itens acima descritos) a partir de 180 dias desta comunicação.
A aceitação da apresentação da autocertificação em substituição à certificação junto ao INMTERO terá validade até a data da manutenção ou recertificação do inversor.
Quem pode solicitar?
Clientes de Média e Baixa Tensão ( Indústria, Comércio e Residência)
Monofásicos, Bifásicos e Trifásicos
Quais as fontes que o cliente pode utilizar para gerar energia?
1. Energia Hidráulica
2. Energia Solar
3. Energia Eólica
4. Biomassa
5. Cogeração qualificada (deve estar regularizado perante a ANEEL, conforme regulamento específico).
Prazos para a Enel emitir o parecer de acesso ao cliente:
i) até 15 (quinze) dias após o recebimento da solicitação de acesso, para central geradora classificada como microgeração distribuída, quando não houver necessidade de melhorias ou reforços no sistema de distribuição acessado;
ii) até 30 (trinta) dias após o recebimento da solicitação de acesso, para central geradora classificada como minigeração distribuída, quando não houver necessidade de melhorias ou reforços no sistema de distribuição acessado;
iii) até 30 (trinta) dias após o recebimento da solicitação de acesso, para central geradora classificada como microgeração distribuída, quando houver necessidade de execução de obras de melhoria ou reforço no sistema de distribuição; e
iv) até 60 (sessenta) dias após o recebimento da solicitação de acesso, para central geradora classificada como minigeração distribuída, quando houver necessidade de execução de obras de melhoria ou reforço no sistema de distribuição.
Como e aonde abrir a solicitação:
O ingresso de solicitações de acesso para unidades consumidoras que desejam instalar GD, deve ser realizado na área logada da unidade consumidora (aba serviços – Geração Distribuída) disponível em nosso site, conforme requisitos contidos na Norma Técnica – CNC-OMBR-MAT-22-1398-EDSP (não esqueça de anexar toda a documentação necessária). Para auxiliá-lo no procedimento de ingresso, desenvolvemos o tutorial que pode ser consultado pelo link.
No caso de se tratar de solicitação de ligação de nova unidade consumidora com GD, encaminhar toda a documentação para o canal captacao.sp@enel.com.