Geração distribuída pode ser definida como uma fonte de energia elétrica conectada diretamente à rede de distribuição, isso significa que a geração distribuída pode ocorrer com diversas fontes de energia sustentáveis como a energia solar, eólica e provenientes de usinas hidroelétricas.
Microgeração Distribuída: central geradora de energia elétrica, com potência instalada, em corrente alternada, menor ou igual a 75 kW e que utilize cogeração qualificada ou fontes renováveis de energia elétrica, conectada na rede de distribuição de energia elétrica por meio de instalações de unidade consumidora.
Minigeração Distribuída: central geradora de energia elétrica renovável ou de cogeração qualificada, conectada na rede de distribuição de energia elétrica por meio de instalações de unidade consumidora, que possua potência instalada em corrente alternada maior que 75 kW e menor ou igual a i) 5 MW para as centrais geradoras de fontes despacháveis, ii) 3 MW para as demais fontes não enquadradas como centrais geradoras de fontes despacháveis ou iii) 5 MW para unidades consumidoras já conectadas em 07/01/2022 ou que protocolaram solicitação de orçamento de conexão até 07/01/2023, independentemente do enquadramento como centrais geradoras de fontes despacháveis
O prazo para análise do projeto e emissão do parecer de acesso para microgeração é de até 15 dias, caso não haja necessidade de realização de obras no sistema de distribuição ou de transmissão e, caso tenha necessidade de obras, o prazo é de até 30 dias. Para minigeração, o prazo é de até 45 dias para análise do projeto e emissão do parecer de acesso, tendo ou não obras no sistema de distribuição ou de transmissão.
O início da injeção de energia deve o maior prazo entre o prazo de conexão indicado no orçamento de conexão e os seguintes prazos contados da data de emissão do orçamento de conexão:
- 120 dias: para unidades com microgeração distribuída, independentemente da fonte
- 12 meses: para unidades com minigeração distribuída de fonte solar, incluindo aquelas dotadas de sistema de armazenamento; ou
- 30 meses: para unidades com minigeração distribuída das demais fontes.
O prazo para realização da vistoria e instalação dos equipamentos de medição, em dias úteis, é de até 5 dias (Grupo B), 10 dias (Grupo A3a|A4) e 15 dias (Grupo A2)
Após a aprovação da vistoria será realizada a conexão à rede com a instalação do medidor bidirecional. Essa etapa do processo ocorre automaticamente, não havendo necessidade de solicitação por parte do cliente.
O sistema de compensação de energia elétrica permite que a energia excedente gerada pela unidade consumidora com micro ou minigeração seja injetada na rede da distribuidora, a qual funcionará como uma bateria, armazenando esse excedente.
Quando a energia injetada na rede for maior que a consumida, o consumidor receberá um crédito em energia (kWh) a ser utilizado para abater o consumo em outro posto tarifário (para consumidores com tarifa horária) ou na fatura dos meses subsequentes. Os créditos de energia gerados continuam válidos por 60 meses.
Os créditos de energia ativa gerados e não compensados no consumo de energia elétrica expiram em 60 (sessenta) meses após a data do faturamento. Após esse prazo não há qualquer forma de compensação.
Há ainda a possibilidade de o consumidor utilizar esses créditos em outras unidades previamente cadastradas dentro da mesma área de concessão e caracterizada como autoconsumo remoto, geração compartilhada ou integrante de empreendimentos de múltiplas unidades consumidoras.
As modalidades de Geração são definidas da seguinte forma:
- Geração compartilhada: caracterizada pela reunião de consumidores por meio de consórcio, cooperativa ou condomínio civil voluntário ou edilício, composta por pessoas físicas ou jurídicas, que possuam unidade consumidora com microgeração ou minigeração;
- Autoconsumo remoto: caracterizado por unidades consumidoras de titularidade de uma mesma Pessoa Física ou Jurídica, incluídas matriz e filial, que possua unidade consumidora com microgeração ou minigeração distribuída em local diferente das unidades consumidoras que recebem excedentes de energia, sendo atendidas todas as unidades consumidoras pela mesma distribuidora;
- Empreendimento com múltiplas unidades: caracterizado por conjunto de unidades consumidoras localizadas em uma mesma propriedade ou em propriedades contíguas, sem separação por vias públicas, passagem aérea ou subterrânea, ou por propriedades de terceiros não integrantes do empreendimento, que possui microgeração ou minigeração distribuída na unidade consumidora de atendimento das áreas comuns, distinta das demais, com utilização da energia elétrica de forma independente e sob responsabilidade do condomínio, da administração ou do proprietário do empreendimento.
Havendo necessidade de alteração de beneficiárias ou ajuste no percentual de distribuição do saldo de energia, o titular da unidade geradora poderá solicitar a qualquer momento esse serviço.
Caso a solicitação de cadastro de beneficiárias tenha sido enviada junto ao projeto, o cliente deve aguardar a conexão e emissão da 1ª fatura da unidade Geradora e, havendo energia excedente neste primeiro mês de faturamento, a unidade Beneficiária receberá a porcentagem que foi determinada a ela. Para os casos em que a solicitação de beneficiárias foi enviada após a conexão da Geradora, os créditos de energia excedentes destinada ao cliente Beneficiário serão compensados no mês subsequente a solicitação de inclusão do Beneficiário.
A energia injetada deverá ser compensada primeiramente no posto horário em que foi gerada, havendo saldo de energia essa compensação poderá ocorrer em um posto horário diferente. Deverá ser observada a relação dos valores das tarifas de energia – TE (R$/MWh), publicadas nas Resoluções Homologatórias ANEEL, que aprovam os processos tarifários.
A energia excedente de uma unidade geradora pode ser compensada nas unidades beneficiárias. Após o faturamento da unidade geradora, havendo excedente de energia, esse será destinado as unidades beneficiárias.
As unidades beneficiárias receberão sua parcela, de acordo com o percentual definido pelo cliente.
Se o faturamento da unidade geradora ocorrer antes do faturamento da beneficiária, o saldo poderá ser compensado dentro do mesmo mês, caso contrário, será compensado no mês seguinte.
Para unidades consumidoras conectadas em baixa tensão (grupo B), ainda que a energia injetada na rede seja superior ao consumo, será necessário o pagamento referente ao custo de disponibilidade, valor em reais equivalente a 30 kWh (monofásico), 50 kWh (bifásico) ou 100 kWh (trifásico).
E para as unidades consumidoras conectadas em média tensão (grupo A) será devida apenas a parcela da fatura correspondente à demanda contratada.
Quando ocorre o encerramento da relação contratual ou a alteração de titularidade os créditos de energia (kWh) ficarão disponíveis para o titular que mantinha o contrato por um período de até 60 (sessenta) meses após a data do faturamento que originou o crédito. É permitida a transferência destes créditos para outra unidade consumidora sob a mesma titularidade (CPF/CNPJ), e na mesma área de concessão. Desta forma, o titular da unidade deve informar qual será a unidade consumidora que receberá os créditos.
A energia gerada é utilizada primeiro na unidade consumidora, e somente se houver excedente, este é medido. Ou seja, após a energia gerada, parte dela é consumida na própria unidade consumidora e, caso tenha excedente de energia, a diferença é registrada pelo medidor e injetada na rede de distribuição.