Comunicado

A Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.A. – “ENEL DISTRIBUIÇÃO SP", na qualidade de concessionária, agente detentor de infraestrutura, em observância ao quanto disposto no artigo 13º da Resolução Normativa ANEEL n° 797, de 12 de dezembro de 2017 (“Resolução 797") e no artigo 9° da Resolução Conjunta ANEEL/ANATEL/ANP n° 001, de 24 de novembro de 1999 – (“Resolução Conjunta"), torna público o seguinte:

1.   Nos termos do artigo 7°, inciso II da Resolução Conjunta, a Enel Distribuição SP informa que, a partir de 21 de maio de 2020, possibilitará acesso à sua infraestrutura subterrânea de distribuição de energia elétrica para que interessados em fazer uso compartilhado se manifestem formalmente nesse sentido. Em ocorrendo manifestação de interesse, a Enel Distribuição SP de forma conjunta com o interessado realizará inspeção para verificar possível capacidade excedente de sua infraestrutura que permita nos logradouros indicado em arquivo digital kmz, a instalação de dutos pelo interessado, mediante projeto técnico que este apresente e venha a ser formalmente aprovado pela Enel Distribuição SP.

2.  Nos termos do artigo 5°, da Resolução Normativa 797, “o compartilhamento se limita ao uso da capacidade excedente de cada infraestrutura disponibilizada pelo Detentor, observando o Plano de Ocupação de Infraestrutura, as normas técnicas e regulamentadoras aplicáveis, esta Resolução e os Regulamentos Conjuntos entre as Agências Reguladoras dos setores envolvidos".

Conforme termos do artigo 14º, da Resolução Normativa 797, “A ordem de análise da solicitação de compartilhamento e de disponibilização de infraestrutura deve ser cronológica, priorizando-se o Solicitante que tenha formalizado a solicitação antecipadamente, desde que esta tenha atendido a todos os requisitos de informações e documentos, conforme art. 6º desta Resolução".

Conforme artigo 10º da Resolução Normativa 797, “O compartilhamento só pode ser negado por razões de limitação na capacidade, segurança, estabilidade, confiabilidade, violação de requisitos de engenharia ou de cláusulas e condições emanadas do Poder Concedente, mediante justificativa formal, por escrito, que comprove as razões que levaram à negativa do compartilhamento".

3.  As relações comerciais da utilização compartilhada de infraestrutura serão pautadas pelas determinações contidas nas Resoluções supracitadas, bem como nas demais normas setoriais e técnicas aplicáveis, além do quanto disposto em contrato regulado e homologado pela ANEEL.

4.  O preço pelo uso compartilhado da infraestrutura subterrânea de distribuição de energia elétrica será por Km de duto compartilhado, a ser informado quando das tratativas comerciais entre o interessado e a Enel Distribuição SP. 

5. Os agentes interessados no compartilhamento de infraestrutura subterrânea deverão apresentar à Enel Distribuição SP a rota pretendida, considerando os endereços acima citados, onde serão realizadas vistorias pela ENEL em conjunto com representante do agente interessado para a verificação e confirmação da disponibilidade de dutos vagos.

6. Após a vistoria, se constatada a disponibilidade de dutos vagos, o agente interessado deverá apresentar um projeto executivo com requisitos indicados na norma técnica, para a avaliação e aprovação da Enel Distribuição SP.

7.  O prazo de análise dos projetos inicia após a entrega do projeto executivo e em conformidade com os termos do parágrafo 1º do artigo 11º, da Resolução Conjunta Nº 001 de 24 de novembro de 1999, que estabelece o prazo máximo de resposta de 90 dias.

8.  Os contratos comerciais somente serão assinados após análise individual e conclusão da viabilidade técnica e financeira, tendo sua eficácia condicionada à homologação da ANEEL e ANATEL.

9.  As manifestações de interesse poderão ser enviadas por escrito à Enel Distribuição SP, aos cuidados da Coordenação de Compartilhamento de Infraestrutura, no e-mail: atendimento.nas@enel.com ou no 0800 72 71 196.

 

ENEL